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Publicada MP que visa beneficiar tablets com isenção e redução fiscal! (ATUALIZADO)


A Medida Provisória será encaminhada ao Congresso Nacional ainda nessa semana, para aprovação. Caso seja aprovada, segundo o ministro das Comunicações, Paulo Bernardo, "Se não tirar o Pis/Cofins, era 31%, se tirar, vai ficar em torno de 36% de diferença (...), mas não saiu a medida ainda", ou seja, o preço final dos tablets deve sofrer uma redução de até 36%.

Com essa Medida Provisória, os tablets passarão a ser classificados como computadores portáteis e, assim como os notebooks, se beneficiarão da isenção e redução de impostos. Em termos numéricos, o IPI passará de 15% para 3%, o PIS/COFINS de 9,25% para 0% e o imposto sobre importação de componentes de 12% para 10%. Essa redução dos impostos se deve a um regime especial chamado de "Processo Produtivo Básico" (PPB) e beneficia produtos eletrônicos produzidos no Brasil. É importante ressaltar que a MP surgiu principalmente para atender a uma das exigências da empresa taiwanesa Foxconn, que possuirá uma fábrica no Brasil, para que esta inicie a produção de iPads no país.

O ministro de Ciência e Tecnologia, Aloizio Mercadante, disse - em entrevista à IstoÉ Dinheiro - que "essa medida não beneficiará só a Foxconn, mas todas as fabricantes que produzem ou passem a produzir tablets no Brasil" Com a MP sendo aprovada, a receita federal, que até então estava relutante pelo fato dos tablets não possuírem teclado físico, também será obrigada a mudar a classificação do tablet.


[Fonte: IstoÉ Dinheiro, G1 Economia]
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Atualização:

A aprovação da MP Nº 534, que inclui os tablets na lista de dispositivos beneficiados "Lei do Bem", foi confirmada com a publicação dela agora há pouco (dia 23/05) no Diário Oficial da União. A MP altera o artigo 28 da Lei Nº 11.196/2005, introduzindo os tablets na relação. Reproduzi, logo abaixo, a MP na íntegra e o inciso do artigo 28 da Lei Nº 11.196/2005, introduzido pela MP, para que todos possam conhecer seus conteúdos:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 534, DE 20 DE MAIO DE 2011
Altera o art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para incluir no Programa de Inclusão Digital Tablet PC produzido no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 28 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 28. .......................................................................................
......................................................................................................
VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.
..........................................................................................................
§ 4º Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão "Produto fabricado conforme processo produtivo básico", com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio de 2011; 190o da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Alessandro Golombiewski Teixeira
AloizioMercadante
D.O.U., 23/03/2011 - Seção 1

Art. 28. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda a varejo: (Vide Decreto nº 4.542, de 2002)
        I - ...
        II - ...
        III -...
        IV -...
        V -...
       VI - máquinas automáticas de processamento de dados, portáteis, sem teclado, que tenham uma unidade central de processamento com entrada e saída de dados por meio de uma tela sensível ao toque de área superior a 140 cm2 (Tablet PC), classificadas na subposição 8471.41 da Tipi, produzidas no País conforme processo produtivo básico estabelecido pelo Poder Executivo.   (Incluído pela Medida Provisória nº 534, de 2011)
        § 1o Os produtos de que trata este artigo atenderão aos termos e condições estabelecidos em regulamento, inclusive quanto ao valor e especificações técnicas.
       § 2o O disposto neste artigo aplica-se também às aquisições realizadas por pessoas jurídicas de direito privado ou por órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal e do Distrito Federal, direta ou indireta, às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e às demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.
       § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se igualmente nas vendas efetuadas às sociedades de arrendamento mercantil leasing.
       § 4o  Nas notas fiscais emitidas pelo produtor, pelo atacadista e pelo varejista relativas à venda dos produtos de que trata o inciso VI do caput, deverá constar a expressão “Produto fabricado conforme processo produtivo básico”, com a especificação do ato que aprova o processo produtivo básico respectivo.   (Incluído pela Medida Provisória nº 534, de 2011)

A MP já está em vigor e produz efeitos imediatos.


[Fonte: planalto.gov]